Conforme depreende-se dos incisos I e II do Art. 56, da Lei 8.171/1991 o Seguro Agrícola foi instituído com o objetivo de cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes, bem como cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações. Ao estender proteção a uma atividade econômica tão essencial ao país, o Seguro Agrícola se torna um mecanismo de estímulo ao produtor rural para empreender cada vez mais e melhor para o bem de todos.
A Constituição Federal em seu Art. 187, inciso V, inclui o seguro agrícola como parte integrante da política agrícola. Assim, na contratação e na condução do contrato de seguro é extremamente necessário que as partes, a saber, seguradora e segurado, tenham conhecimento que os pressupostos e objetivos da política agrícola deverão nortear todo o procedimento securitário.
Uma vez contratado o seguro agrícola, a apólice poderá constituir garantia nas operações de credito rural conforme previsto no art. 58, da Lei 8.171/1991, o que pode colaborar para o estudo de viabilidade da concessão do crédito pelo agente financiador.
Confira-se:
LEI FEDERAL 8.171/91 – Art. 58: A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural.
Desde o advento do Dec.- Lei 167/1967, diploma legal que criou as cédulas de credito rural, já havia disposição expressa no sentido de que os bens nela descritos deveriam ser segurados, o que se depreende da leitura do seu Art. 76, englobando em regra os bens que integravam o penhor agrícola ou pecuário.
Decreto Lei 167/1967 – Art. 76: ”Serão segurados, até o final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observando a vigente legislação de seguros obrigatórios”.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO AGRÍCOLA
O seguro agrícola pode ser contratado por qualquer tipo de produtor por meio de corretoras de seguro, sendo possível a partir das informações das safras formatar coberturas que atendam as demandas dos produtores de pequeno, médio e grande porte.
Na formatação da apólice, leva-se em consideração uma série de fatores, como o município da propriedade rural, as culturas produzidas e as épocas de plantio. O produtor também pode contratar o seguro por talhonamento, que é específico para certas áreas da plantação com diferentes tempos de plantio e tipos de semente.
Além disso o agricultor deve verificar se seus investimentos em tecnologia são considerados, ou seja, quanto mais o agricultor investe em sua produção com maquinário de ponta, correção do solo, adubos, defensivos de última geração, sementes e até a utilização de irrigação, mais o seguro deve atender à expectativa de aumento de produtividade.
Para a contratação do seguro é fundamental que o produtor rural seja criterioso no fornecimento das informações relacionadas ao bem segurado, não omitindo ou alterando qualquer informação que possa de alguma forma influenciar no risco. Para contratar o seguro, o produtor deve buscar uma das seguradoras habilitadas pelo MAPA no Programa de Subvenção. (clique aqui para acessar o guia de seguros rurais)
SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DE SEGURO AGRÍCOLA
O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural oferece ao produtor a oportunidade de segurar sua produção por meio de auxílio financeiro do governo federal e permite ainda, a complementação dos valores por subvenções concedidas por estados e municípios.
O Limite financeiro disponível para o segurado – para cada CPF/CNPJ é limitado o valor de R$ 48 mil por ano na modalidade agrícola e R$ 24 mil nas demais modalidades (aquícola, florestas e pecuária). O percentual de subvenção ao prêmio pode variar entre 35% a 55%, dependendo do grupo de atividade realizada pelo produtor e do tipo de cobertura contratada.
É importante destacar que, caso o produtor já tenha cobertura do Proagro ou do Proagro Mais para uma lavoura, não poderá ser beneficiado pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural na mesma área. Ele também não poderá ter nenhum registro de impedimento nos órgãos do governo federal, como dívidas com a União.
CONCLUSÃO
Considerando a expressiva presença do setor agrícola na formação do Produto Interno Bruto (PIB), bem como os reflexos sociais da atividade agrícola no Brasil, o Seguro Agrícola é ponto fundamental da política do setor. A agricultura é o único negócio em que o empresário, ou seja, o produtor rural, tem o seu empreendimento a céu aberto e que qualquer intempérie pode afetar o seu negócio. Pragas e doenças ainda podem ser controladas através dos defensivos agrícolas, entretanto a seca ou ainda a chuva excessiva, não.
Ao Governo custa muito menos estruturar bem um seguro agrícola para melhorar e proteger o produtor rural em momentos de perda de produção, do que repensar políticas públicas para socorrer regiões agrícolas atingidas por eventos climáticos que lhe causem danos. Sendo assim, o Seguro Agrícola se mostra não só um bom aliado ao agricultor mas também uma ótima solução para o Governo.
Autores: Mariane Lima e Matheus Quessada, do escritório Custódio Quessada & Oliveira Advogados com atuação exclusiva em Direito Agrário e do Agronegócio.
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