O ano é 1990, o mês é março, o índice inflacionário no Brasil girava em torno de 80% ao mês e Fernando Collor de Mello, o primeiro presidente eleito democraticamente através do voto popular após o fim da ditadura militar no Brasil, iniciava seu mandato com a árdua missão de controlar a economia do país.
Se você viveu este período sabe do que estamos falando, se não viveu, muito provavelmente já ouviu relatos de parentes sobre como se encontrava a economia brasileira no início da década de 1990, os supermercados remarcavam diariamente o valor dos produtos, a moeda se desvalorizava cada dia mais, os preços em geral aumentavam diariamente. O Brasil vivia um verdadeiro caos econômico.
Em razão disso, logo no início de seu mandato presidencial, Fernando Collor de Mello criou um conjunto de reformas econômicas e planos para tentar estabilizar a inflação que assombrava a população brasileira no final da década de 1980 e no início da década de 1990.
Criado de surpresa através uma medida provisória, o inicialmente denominado Plano Brasil Novo foi popularmente apelidado de “Plano Collor” e foi anunciado em 16 de março de 1990, um dia após a posse do então presidente, trazendo inúmeras medidas polêmicas, tais como:
- Bloqueio da poupança para quem tivesse depósitos acima de 50.000 cruzeiros novos;
- Retorno dos preços de produtos e mercadorias aos valores de 12 de março;
- Mudança da moeda de cruzados novos para cruzeiros;
- Privatização de estatais;
- Fechamento de ministérios, autarquias e empresas públicas;
- Demissão em massa de funcionários públicos;
- Alterações cambiais sob controle do governo.
Além das medidas acima elencadas o plano possuía uma medida específica para o setor agrícola, o famigerado “Plano Collor Rural”, que afetou desde os pequenos produtores rurais que viviam da agricultura familiar até os grandes fazendeiros, trazendo enormes prejuízos às finanças destas pessoas.
O QUE FOI O PLANO COLLOR RURAL?
Referido plano consistiu em uma ação do governo que, sem avisos, reajustou de 41,28% para 84,32% os índices de correção monetária dos contratos de financiamento agrícola e de crédito rural firmados entre os agricultores e o Banco do Brasil que estavam em vigência em março de 1990.
Isso se deu pelo fato de que quando o Plano Collor Rural entrou em vigor, o percentual da correção monetária cobrada pelo Banco do Brasil nos contratos de financiamento agrícola tinha como base o BTN, que na época estava fixado em 41,28% e com a alteração feita pelo plano a base para o cálculo da correção monetária dos contratos passou a ser o Índice de Preços do Consumidor (IPC), que estava fixado em 84,32%.
Na prática, se antes do início repentino do vigor do plano o agricultor pagaria por um financiamento de CZ$ 100.000,00 o equivalente a CZ$ 141.280,00, após a entrada em vigor o agricultor passou a pagar pelo financiamento CZ$ 184.320,00, ou seja, do dia para a noite o valor a ser pago pelo produtor aumentou em 43,04%.
O REFLEXO JURÍDICO DO PLANO COLLOR RURAL 30 ANOS DEPOIS DE SUA ENTRADA EM VIGOR
Após essas informações, você deve estar se perguntando: “Mas por qual razão um plano econômico que entrou em vigor no início da década de 1990 possui relevância nos dias atuais?”
E a resposta para esta pergunta é a seguinte: O STJ decidiu recentemente na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em 1994 que esse aumento repentino no valor foi ilegal, e assim os produtores rurais que sofreram prejuízos com as correções no Plano Collor Rural possuem o direito de pleitear o ressarcimento dos valores pagos a maior, acrescido de juros e correção monetária.
Aliás, é graças a esta Ação Civil Pública que os produtores podem pleitear mais de 30 anos depois os valores pagos a maior em razão do Plano Collor Rural, vez que referida ação suspendeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações.
Sendo assim, se você caro leitor, possuía um financiamento rural em aberto com o Banco do Brasil durante o mês de março de 1990, pode ser que você tenha o direito de ser restituído dos valores pagos a mais em razão do Plano Collor Rural.
QUEM POSSUI O DIREITO DE RECEBER OS VALORES PAGOS A MAIS EM VIRTUDE DO PLANO COLLOR?
Possuem o direito de receber os valores os produtores rurais, seja pessoa jurídica ou pessoa física, que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil em aberto durante o mês de março de 1990.
Além disso, caso o produtor rural titular do financiamento já tenha falecido, o direito à restituição dos valores passa aos seus herdeiros. O mesmo ocorre com as pessoas jurídicas já encerradas, casos em que seus titulares ou sócios possuem o direito de receber os valores.
Entretanto, para fazer jus ao ressarcimento dos valores pagos, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, sendo eles:
- Ter firmado contrato de financiamento agrícola junto ao Banco do Brasil;
- Que esse financiamento tenha sido firmado entre 1° de janeiro de 1987 e 30 de abril de 1990 (independentemente se foram quitados ou renegociados após o Plano Collor Rural);
- Que esse contrato firmado tivesse sua correção monetária vinculada à caderneta de poupança;
Além dos requisitos acima elencados, é exigido que o produtor apresente uma cópia da cédula rural do financiamento do Plano Collor Rural, contudo, este não será um óbice ao pleito, uma vez que o documento pode ser obtido através dos registros públicos.
QUAL O VALOR A SER RESSARCIDO?
O valor a ser ressarcido é o valor pago a mais pelo produtor rural com a entrada em vigor do Plano Collor Rural, ou seja, os 43,04% que o produtor foi obrigado a pagar a mais do que deveria pagar inicialmente pelo financiamento rural.
No caso hipotético apresentado neste artigo o produtor teria o direito a receber a diferença paga com a alteração feita pelo Plano Collor Rural (CZ$ 43.040,00), acrescidos de juros e correção monetária.
Lembre-se, para realizar o cálculo é necessário também analisar todas as alterações na moeda brasileira desde a época, uma vez que a moeda da época era o Cruzado e obviamente ao realizar a conversão para o Real o valor sofrera alterações.
CONCLUSÃO
Considerando o contexto histórico e jurídico que gira em torno da questão vemos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reconhecer como ilegais os valores pagos a mais pelos produtores rurais com o advento do Plano Collor Rural, reparou um erro histórico do governo da época. Com isso, promoveu a mais plena justiça em favor daqueles que sustentam a nação brasileira com seu trabalho, os produtores rurais.
É de suma importância o exponencial crescimento de informações nesse sentido, pode ser que você, caro leitor, enquadre-se nos requisitos elencados anteriormente, e com isso seja possuidor de direitos sobre um caso semelhante. É estritamente nessa perspectiva que é possível verificar o quão importante é a ação dos tribunais no estudo e na resolução de conflitos como este, são somente eles que possuem a capacidade e autoridade para indenizar indivíduos pelas ações governamentais do passado. Isso é pleno exercício de direitos, isso é democracia.
Diante do exposto, extrai-se o entendimento de que o ramo agrobusiness é gigante e cheio de controvérsias que atingem a todos, direta ou indiretamente, e muitas dessas vezes sequer há a possibilidade de defender-se. Assim foi o caso narrado, nenhum produtor rural, ainda que praticante por subsistência, conseguiu livrar-se do gasto adicional imposto pelo governo à época. Cabe a essa nova geração visualizar, revogar e indenizar os danos causados pelos governos antecessores, promover a legalidade acima de tudo, até mesmo em detrimento de ações antigas. É com base nisso que muitas vezes utilizamos este famoso bordão: “A justiça, mas nunca falha!”
Autores: Gabriel Dóro e Matheus Quessada, do escritório Custódio Quessada & Oliveira Advogados com atuação exclusiva em Direito Agrário e do Agronegócio.
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