Tanto a pequena propriedade rural quanto o bem de família são temas muito recorrentes no dia-a-dia de quem vivencia o mundo agrário, seja como operador do direito neste ramo, seja como produtor rural ou empresário do meio.
O que pouco se entende na prática é a diferença existente entre os dois institutos e a importância de se saber como aplica-los da maneira correta para obter todas as proteções legais que advém deles, uma vez que embora muitas vezes a pequena propriedade rural seja um bem de família, na prática a adoção de um conceito ou de outro pode ser crucial para a resolução de um processo.
Vamos entender então a definição de cada um destes institutos e, sob uma visão jurídica, analisar a extrema importância da diferenciação entre pequena propriedade rural e bem de família na vida prática tanto do produtor rural como do advogado agrarista.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
A pequena propriedade rural já foi objeto de estudo em nosso blog, no artigo denominado “O QUE OS LIVROS NÃO DIZEM SOBRE A IMPENHORABILIDADE DAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS” no qual o Dr. Matheus Custódio Quessada de Oliveira ilustrou na prática como funciona a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, e, sendo este um dos importantes desdobramentos do artigo de hoje, sugiro a leitura do magistral artigo, que pode ser acessado através do link a seguir: https://matheusquessada.com/impenhorabilidade-pequena-propriedade-rural/
Se você já leu o artigo acima mencionado, sabe que a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 traz a definição legal de pequena propriedade rural em seu art. 4º, inciso II, considerando como tal o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Confira-se:
Lei nº 8.629/93 – Art. 4º: Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
Vemos então que a definição de pequena propriedade rural é bem objetiva, se o imóvel rural possuir uma área de até 04 módulos fiscais ele já pode ser considerado uma pequena propriedade rural.
BEM DE FAMÍLIA
Segundo Silvio Salvo Venosa, o bem de família “constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar”
A lei citada elo doutrinador é a Lei Nº 8.009, de 29 de Março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e dela podemos extrair um conceito mais simplificado do que se considera bem da família, mais especificamente do início de seu Art. 1º e de seu Art. 5º.
Vejamos:
Lei nº 8.009/90 – Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lei nº 8.009/90 – Art. 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Portanto, da maneira mais simplificada possível, podemos definir o bem de família como o único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DO BEM DE FAMÍLIA
Se você é um leitor mais assíduo do nosso blog, ou se já estudou sobre o tema que estamos tratando, sabe que tanto a pequena propriedade rural como o bem de família gozam de proteção legal e podem ser declarados impenhoráveis em alguns casos.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural já foi minuciosamente explorada em outro artigo do nosso blog, por isso, caso deseje uma análise mais aprofundada sugiro a leitura do belíssimo artigo confeccionado pelo Dr. Matheus Custódio Quessada de Oliveira clicando aqui.
Em uma análise bem menos aprofundada do instituto temos que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui previsão legal no Art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e no Art. 833, inciso VII do Código de Processo Civil – CPC.
Neste sentido:
CF/88 – Art. 5º: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
CPC – Art. 833: São impenhoráveis:
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
Já o bem de família, conforme salientado anteriormente, possui uma lei específica apenas para tratar de sua impenhorabilidade, a Lei nº 8.009, de 29 de Março de 1990, sendo a base da impenhorabilidade tratada em seu Art. 1º.
Lei nº 8.009/90 – Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Nesse momento se você é um leitor que questiona o que lê deve estar se perguntando: Mas se muitas vezes a pequena propriedade rural pode ser considerada um bem de família e se ambos são impenhoráveis, por qual motivo a diferenciação dos dois institutos é tão importante em um processo judicial?
Lei 9.09/90 – Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
A diferenciação é de suma importância na prática, caro leitor, porque a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é considerada geral, ou seja, se comprovado que o imóvel rural é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família, a impenhorabilidade deste imóvel é oponível contra qualquer dívida.
O mesmo não pode ser dito da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a própria Lei nº 9.009/90 que garante sua impenhorabilidade, traz algumas exceções à regra, não sendo a impenhorabilidade do bem de família oponível nos seguintes casos:
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
Nesse momento, você já deve ter percebido a diferença prática entre o bem de família e a pequena propriedade rural.
DA IMPORTÂNCIA PRÁTICA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E O BEM DE FAMÍLIA
Imaginemos uma situação hipotética em que um pequeno produtor rural possui um imóvel rural de 02 módulos fiscais, onde além de residir com a esposa e com seu filho, cultiva amendoim com a ajuda da família para sua subsistência.
Este produtor, antes do início do cultivo, firma com o banco “x” uma Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, dando como garantia do débito o imóvel rural em que trabalha e reside, entretanto, em virtude de complicações em sua lavoura o produtor não teve condições naquele ano de saldar a dívida, tendo a instituição financeira ajuizado uma ação de execução de título extrajudicial em face do produtor, buscando a penhora do imóvel rural dado como garantia.
Partindo desta pequena história acima narrada, imaginemos outras duas situações hipotéticas: I) O advogado do produtor rural alega a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural e II) O advogado alega a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
Embora ambas as alegações possam ser possíveis, uma vez que o imóvel rural da história narrada pode ser considerado ao mesmo tempo uma pequena propriedade rural e um bem de família, vejamos como seria o desdobramento das duas situações hipotéticas, de acordo com o entendimento do STJ.
Para a 1ª situação hipotética, em que o advogado do produtor rural alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de uma pequena propriedade rural, muito provavelmente a decisão final do processo seria a seguinte:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.377 – MG (2016/0205645-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : SEBASTIÃO CONTI TEIXEIRA RECORRENTE : MARIA VIRGINIA TREVISAN TEIXEIRA ADVOGADO : RENATO SIDNEY DELAVIA – MG083417 RECORRIDO : COOPERATIVA DE CRÉDITO EM GUAXUPÉ E REGIÃO LTDA – SICOOB AGROCREDI ADVOGADO : ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAÚJO E OUTRO (S) – MG076618 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM OFERTADO EM HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO CONTI TEIXEIRA e MARIA VIRGINIA TREVISAN TEIXEIRA em face de acórdão do TJMG, assim ementado: EMBARGOS DO DEVEDOR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I DO CPC – CÉDULA DE CRÉDITO – PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. – Cabe ao juiz, a quem se destina toda a prova produzida, deferir, indeferir ou requerer as provas necessárias à demonstração dos fatos que servem de fundamento ao direito vindicado. – No caso em comento, a prova testemunhai em nada influenciaria no deslinde da questão, eis que a matéria em discussão é unicamente de direito. – Tratando-se de execução que se refere ao descumprimento de contrato em que o imóvel constrito foi oferecido como hipoteca a fim de garantir o pagamento da dívida, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente do bem de família, nos termos do art. 3o, V, da Lei n. 8.009/90. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 262/270). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, os recorrentes apontaram, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 648 do CPC/73, que dispõe não estarem sujeito à execução os bens que a lei considera impenhoráveis. Aduziu que o art. 3º, V, da Lei 8.009/90 é inaplicável ao presente caso, já que diz respeito exclusivamente ao imóvel residencial, não podendo se estender a outras espécies de bens, como a pequena propriedade rural trabalhada pela família – como é o caso dos autos – por expressa ausência de permissivo legal. Referiu, ainda, que a Lei que instituiu a impenhorabilidade absoluta sobre a pequena propriedade rural (Lei 11.382/2006)é posterior à Lei 8.009/90, sendo com ela fundamentalmente inconciliável, o que proíbe a interpretação extensiva desta para abarcar casos imprevistos naquela. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 326). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). A tese apresentada pelos recorrentes é a de que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 não autorizaria afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando esta for dada em garantia de crédito concedido para o desenvolvimento de atividade produtiva. Tal linha de pensamento encontra amparo no ordenamento pátrio. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, dispõe especificamente sobre a pequena propriedade rural, de modo que esta, “desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Destaque-se, a própria Constituição atribui a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a qual existe ainda que se esteja a executar dívida pertinente a crédito utilizado para a produção rural. Tal dispositivo revogou a parte final do inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, pois clara a incompatibilidade entre as duas proposições. Referido inciso possuía a seguinte redação: “o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário”. Tal conflito de normas foi sanado com a promulgação da Lei 11.382/06, que alterou o artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, passando o inciso pertinente ao caso a ter a seguinte redação: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Como se pode observar, foi extirpada do ordenamento jurídico a ressalva antes existente. A redação deste artigo foi mantida no Código de Processo Civil de 2015, vide artigo 833, inciso VIII, que também não faz qualquer ressalva a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Assim, a evolução histórica da legislação evidencia o tratamento dispensado à pequena propriedade rural é diverso da propriedade em geral. A interpretação do dispositivo indicado pelo recorrente deve ser feita em conformidade com tais ponderações, restando claro que tal dispositivo não se aplica à pequena propriedade rural. Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte está em conformidade com o quanto exposto, declarando ser impenhorável a pequena propriedade rural, ainda que esta tenha sido oferecida em garantia a crédito rural, tendo em vista que a interpretação das normas deve ser feita de acordo com a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que constitui fundamento para as demais Leis, razão pela qual não podem a ela contrariar. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, VIII, DO CPC, E 5º, XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Recurso provido para afastar a penhora. (REsp 1368404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA DO PENHOR NÃO HONRADA. PENHORA DE ÁREA DE TERRAS RURAIS ANTERIORMENTE HIPOTECADA AO MESMO CREDOR EM EXECUÇÃO DIVERSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 649, VIII (ANTES INCISO X); DECRETO-LEI 167/67, ART. 69). PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 – Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. 3 – Recurso especial desprovido. (REsp 684.648/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA DO PENHOR NÃO HONRADA. PENHORA DE ÁREA DE TERRAS RURAIS ANTERIORMENTE HIPOTECADA AO MESMO CREDOR EM EXECUÇÃO DIVERSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (CF, ART. 5º, XXVI; CPC, ART. 649, VIII (ANTES INCISO X); DECRETO-LEI 167/67, ART. 69). PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 – Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. 3 – Recurso especial desprovido. (REsp 684.648/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA DE HIPOTECA. IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 649-X, CPC E 3º-V, LEI 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DERROGAÇÃO PELO ART. 4º, § 2º, LEI 8.009/90. RECURSO DESACOLHIDO. I A parte final do art. 649, X, CPC não restou recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 5º, XXVI, considera impenhorável a pequena propriedade rural de exploração familiar. II – A par da não recepção, a parte final do art. 649, X, CPC foi derrogada por disposição posterior e especial contida no art. 4º, § 2º da Lei 8.009/90. (REsp 262.641/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 15/04/2002, p. 223) Deste modo, tendo o Tribunal de origem concluído que o deslinde da questão se referia unicamente à possibilidade de se efetivar a penhora sobre imóvel dado em hipoteca, sendo irrelevante a análise da questão de ser ou não imóvel pequena propriedade rural para cultivo familiar, os autos devem retornar ao primeiro grau para que se analise a questão da impenhorabilidade, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, verificando se, no caso, está atendida a exigência legal para a impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural de exploração familiar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
(STJ – REsp: 1618377 MG 2016/0205645-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/09/2018)”
Vemos que nesse caso seria reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural em razão do mesmo se tratar de pequena propriedade rural, e, dessa forma, o produtor rural de nossa história fictícia não veria sua propriedade indo à leilão judicial. Que maravilha!
Agora, vejamos como provavelmente terminaria a 2ª situação hipotética, se o advogado do produtor rural tivesse alegado que o imóvel rural era impenhorável por se tratar de bem de família:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009/1990. 1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013. 2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher. 3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista, assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88). 4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. Precedentes. 5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família – que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 – e de efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88). 6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de exceção. 7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade – a qual, segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. 8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(STJ – REsp: 1413717 PR 2013/0204788-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013)”
Na segunda hipótese, muito provavelmente não seria reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que conforme já citado, existem restrições quanto a oposição da impenhorabilidade do bem de família e uma destas restrições é exatamente quando o bem é dado em garantia da dívida.
CONCLUSÃO
Neste artigo aprendemos que, embora muitas vezes a pequena propriedade rural e o bem de família se confundam, é de extrema importância saber a distinção destes dois institutos, e mais ainda, saber a forma adequada de se utilizar em juízo as proteções legais que ambos possuem, uma vez que esse pode ser o diferencial entre “salvar” o imóvel rural ou perde-lo.
Autor: Matheus Custódio Quessada de Oliveira, do escritório Custódio Quessada Lima & Dóro | Advogados, com atuação exclusiva em Direito Agrário e do Agronegócio.
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