A letra por trás da lei e a falta de segurança jurídica em matéria agrária no brasil. O que não te contaram sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Eu conto.
Escrever sobre a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais é uma tarefa árdua que requer, acima de tudo, coragem.
Muito embora o mérito da questão seja extremamente simples, estamos diante de um dos maiores indicadores da falta de segurança jurídica no Brasil.
Isso porque, como de costume, o texto da Constituição diz uma coisa, a Lei Federal diz outra, o Superior Tribunal de Justiça outra e cada uma das Câmaras dos Tribunais de Justiça tem seu próprio entendimento acerca do tema.
Ou seja, segurança jurídica zero! Pleitear em juízo o reconhecimento da impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural é como jogar na loteria, dependendo da Câmara do Tribunal para a qual seu processo for distribuído, o resultado pode variar da água ao vinho, ou ainda ficar no meio do caminho e adotar variações de suco de uva, vinagre, espumante ou qualquer outra coisa.
Sim meus amigos, a coisa é feia! Não se tem um posicionamento firme sobre quais são os requisitos necessários para que uma pequena propriedade rural possa ser considerada impenhorável. Muito embora esses requisitos tenham sido expressamente descritos no texto da Constituição, cada Tribunal decide de acordo com entendimento próprio e algumas vezes exigem requisitos além daqueles previstos no texto normativo, em outras situações dizem que alguns requisitos são suprimíveis bastando a comprovação de que a propriedade é pequena.
Assim, não é demagogia dizer que se você está lendo este texto antes de ter ajuizado um pedido judicial de reconhecimento de impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural você é uma pessoa de sorte! Isso porque, ao terminar sua leitura, você estará por dentro de todos os possíveis revezes que podem ser enfrentados nessa peleja.
Eu, no entanto, não tive a sorte de ler algo parecido e quase me dei muito mal. Imagine só que certa vez eu garanti a um cliente que conseguiria o reconhecimento judicial de que a propriedade rural dele era impenhorável.
Que inocência! Dizer que algo no Brasil vai acontecer só porque a lei diz que vai! Não sei o que era mais inocente da minha parte, acreditar que a observância dos requisitos legais eram o suficiente para demonstrar a existência do direito do meu cliente ou que o juiz iria ler os fundamentos da minha petição.
A Caça ao Tesouro
Para que você possa entender melhor a história que estou prestes a te contar, leia o que diz o Art. 5º, inciso XVI da nossa Constituição:
CF/88 – Art. 5º, XVI – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Perceba que o texto da Constituição diz que caberá à Lei definir o que é uma propriedade rural considerada “pequena” e isso foi feito por meio da Lei Federal nº. 8.629/1993. Confira:
LEI FEDERAL 8.629/1993, Art. 4º: Para os efeitos desta Lei conceituam-se:
II – Pequena propriedade rural – o imóvel rural:
- De até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento
Achou que era fácil conceituar o que é “pequeno” para fins de definição de “pequena propriedade rural” ? Claro que não né gente! Estamos falando de legislação brasileira! Óbvio que seria necessário buscar as partes desse quebra cabeça em várias legislações diferentes e promover a união das mesmas para se ter um conceito formado como se fosse uma colcha de retalhos.
Mas como somos brasileiros não desistimos nunca não é mesmo? Então bora lá… Perceba que até agora, pela leitura dos textos que analisamos, podemos concluir que uma propriedade rural vai ser considerada pequena quando seu tamanho for igual ou inferior a quatro módulos fiscais, então, nos resta descobrir qual é o tamanho do módulo fiscal para, depois, multiplicarmos por 4 e chegarmos à definição legal do que é “pequeno” para fins de conceituação de “pequena propriedade rural”.
Aqui, como de costume, temos mais uma pegadinha do malandro! Compete aos Municípios deliberarem o tamanho do módulo rural em seus territórios por meio do plano diretor, contudo, muitos dos Municípios brasileiros são omissos neste ponto e simplesmente não dizem nada a respeito do tamanho a ser utilizado para cálculo do módulo fiscal em seus planos diretores.
Para solucionar este problema o INCRA disponibilizou em seu site uma tabela com o nome de todos os municípios brasileiros e o tamanho do módulo fiscal em cada um deles, mas atenção, essa tabela só vale quando o Município tiver sido omisso quanto à definição do tamanho do módulo rural em seu território quando da elaboração de seu plano diretor.
Você pode acessar a tabela do INCRA, Clique Aqui!
Perceba que definir a “pequena propriedade rural” é um desafio! Imagine você que quando eu comecei não encontrei nenhum artigo que reunisse todo esse passo a passo em um único lugar, eu tive que dar uma detetive e ir juntando os pedaços de legislação como se fosse o Goku procurando pelas esferas do dragão (referência muito antiga? Desculpe estou ficando velho… Se você não assistia Dragon Ball da um Google que você vai entender do que eu estou falando).
Enfim… agora que você já leu o dispositivo constitucional e os artigos de lei referentes à matéria vamos voltar a falar do caso que eu estava te contando (no qual eu garanti ao meu cliente que a pequena propriedade rural dele seria declarada impenhorável pelo Judiciário)
Naquela situação a propriedade do meu cliente tinha uma área total de 20 hectares e, no Município no qual ela se situava, o valor do módulo fiscal era de 22 hectares, ou seja, o imóvel rural dele deveria inevitavelmente ser considerado pequeno já que era menor que 1 módulo fiscal, estando bem abaixo do limite estipulado pela Lei de até 4 módulos.
Além disso a terra em questão era trabalhada exclusivamente pela mão de obra da família do meu cliente e a dívida tinha ligação com a atividade econômica de sua propriedade (dívida contraída para realizar plantio).
Concordam comigo que, nestas situações, uma vez presentes todos os requisitos do Art. 5º, inciso XXVI da Constituição era razoável acreditar que o direito do meu cliente seria reconhecido pelo Poder Judiciário?
Pois bem, ajuizei a demanda e bum! Liminar indeferida.
E sabe o que é pior? O fundamento do indeferimento foi que não restou comprovado que aquele imóvel rural (cuja impenhorabilidade eu procurava reconhecer) era o único imóvel do meu cliente, bem como não havia provas de que ele residisse no imóvel.
Pensei, não acredito, acho que estou ficando louco, será possível que eu dei uma “rata” dessas? Fui correndo verificar novamente o texto da Constituição e óbvio que ele não havia mudado! E até hoje não mudou, continua escrito lá no Art. 5º, inciso XXVI da Constituição da República que são requisitos para que uma propriedade rural seja considerada impenhorável que ela seja, simultaneamente: a) pequena, b) trabalhada pela família e c) que a dívida seja oriunda da exploração da atividade agrícola.
Onde é que você leu que é necessário que se trate do único imóvel do executado e que ele resida no mesmo? Pois é não leu, e não leu porque não está escrito. A juíza do caso simplesmente inventou esses requisitos, tirou da própria cabeça.
Inconformado apresentei embargos de declaração (para quem não é da área jurídica embargos de declaração é um pedido de esclarecimentos para que o juiz se manifeste sobre pontos omissos ou contraditórios de suas decisões) alegando que a decisão que negou meu pedido era omissa pois, apesar de apontar dois requisitos, não justificou de onde advinha a obrigatoriedade dos mesmos.
Ao responder minha indagação a juíza alegou que a Lei de Bens de Família (Lei Federal 8.009/90) prevê a necessidade de observância dos requisitos “único imóvel” e “ser utilizado como moradia” para que o bem fosse considerado bem de família e, portanto, impenhorável, ou seja, bum outra vez! Embargos não acolhidos.
Olha o tamanho do rolo que essa mulher fez meu Deus!
Eu concordo que, segundo a lei de bens de família são requisitos que o imóvel seja o único e que o executado nele resida. Mas em momento nenhum eu havia pedido para que o imóvel do meu cliente fosse declarado como bem de família!
Não era isso o que eu queria. Não era essa a minha fundamentação.
Realmente o imóvel do meu cliente não era um bem de família!
Ele não residia na propriedade e aquele não era o único imóvel dele, ou seja: não era bem de família!
O que a juíza não entendeu é que eu não estava pedindo que o imóvel fosse declarado impenhorável por ser bem de família, mas sim que ele fosse declarado impenhorável por ser uma pequena propriedade rural! A fundamentação era outra! Era distinta!
Os bens de família são impenhoráveis, ok.
As pequenas propriedades rurais também!
O imóvel não tem que ser ao mesmo tempo bem de família e pequena propriedade rural, basta que seja um ou outro para que gozem de impenhorabilidade.
Em termos técnicos os bens de família são impenhoráveis por conta do disposto na Lei 8.009/90 e, para tanto, tem que cumprir os requisitos da Lei 8.009/90 e só! Ou seja, se o bem em questão cumprir os requisitos da lei pouco importa se ele é uma propriedade pequena ou uma fazenda enorme porque, nos termos da Lei 8.009/90 o tamanho da propriedade não é considerado um requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade da mesma.
O mesmo se diga quando o que se busca é o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel rural ao se alegar que o mesmo é pequeno, pois ele é impenhorável nos termos do Art. 5º, XXVI da Constituição e, portanto, tem que cumprir os requisitos previstos na Constituição e só! Ou seja, se o bem em questão cumpre os requisitos da Constituição ele deve ser declarado impenhorável porque se trata de uma pequena propriedade rural, pouco importando se ele é ou não um bem de família.
Em resumo, não é necessário que se cumulem os requisitos do Art. 5º, XXVI da Constituição com os da Lei Federal 8.009/90 porque cada um deles trata de uma questão que, por si só, torna o bem impenhorável.
Agora vai colocar isso na cabeça de uma magistrada que se quer teve matérias de direito agrário na faculdade! Sim, porque direito agrário foi incluído na grade do ensino superior apenas muito recentemente.
Pior do que isso é que temos que reconhecer que os nossos magistrados atuam totalmente à margem do direito agrário já que não há varas especializadas neste tema na grande maioria das comarcas (pra não dizer em quase nenhuma) sendo também muito escassa a oferta de cursos voltados ao aprofundamento desta matéria.
Então é normal que um Juiz que julga todos os dias inúmeros casos de direito penal, família, empresarial, tributário, etc. não esteja muito afim de se dedicar ao estudo do direto agrário visto que o mesmo, além de ser complexo (como você viu é necessário que se monte um quebra cabeças de normas para conseguir se conceituar um simples termo jurídico) o número de casos de outas matérias é muito maior e, portanto, é normal que os Juízes se dediquem mais a estudarem matérias de direito penal, civil, etc. que são situações às quais eles são expostos todos os dias.
Assim, é muito difícil encontrarmos juízes que realmente entendam, ou que estejam dispostos a estudar para entenderem, os desdobramentos do direito agrário.
Diante dessa situação eu fui pesquisar mais sobre a jurisprudência acerca da matéria e foi ai que meu medo aumentou e chegou a níveis extremos.
Durante minhas pesquisas eu li mais de 100 acórdãos do Tribunal de Justiça do meu Estado e neles encontrei quase que 100 decisões diferentes!
Simplesmente não há consenso! Como eu disse anteriormente neste artigo as decisões mudam da água para o vinho a depender da câmara para qual o recurso for sorteado.
É impressionante que dentro de um mesmo Tribunal existam tantas teses diferentes.
No entanto ao estudar um pouco mais a fundo a matéria descobri que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o tema já está pacificado.
Jogando na Loteria
Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) basta que a propriedade seja pequena, ou seja, com área total igual ou inferior a 4 módulos fiscais, para que a mesma seja considerada impenhorável!
É isso mesmo!
Enquanto juízes de 1ª instância querem exigir o cumprimento de requisitos além dos que estão no texto Constitucional, o STJ os suprime ao dizer que, se a propriedade rural tiver uma área total de até 4 módulos fiscais, a mesma já deve ser considerada impenhorável independentemente da comprovação de que a mesma seja trabalhada pela família ou de que a dívida advenha da exploração da atividade agropastoril.
Segundo o STJ, no caso das pequenas propriedades rurais, os demais requisitos exigidos pela Constituição são presumíveis em favor de seu proprietário, não cabendo a este o ônus da prova.
Mas gente não se enganem! O STJ é uma mãe quando decide sobre o mérito dos recursos, contudo, é muito, mas muito difícil conseguir que um recurso seja apreciado por este Tribunal Superior. Geralmente o mérito dos recursos não é sequer conhecido (recebido para apreciação e análise) e, mesmo quando isso acontece, a demora é muito grande.
Meu cliente estava sem tempo, o leilão da sua propriedade já estava marcado, era questão de dias para que ele perdesse seu patrimônio e depois de concluído o praceamento seria infinitamente mais difícil reverter os seus efeitos uma vez que o adquirente seria terceiro de boa fé, o que torna quase impossível a anulação do leilão.
Pois bem, reuni toda a fundamentação que podia e recorri da decisão da juíza (agravo de instrumento) e mais uma vez bum! De início feito suspensivo negado e, mais a frente, durante a análise do mérito, bum de novo! Negaram provimento ao recurso. V.U.
E agora? O que fazer? Ligar par ao cliente e dizer que não deu certo?
Isso não era uma opção!
Voltei para as minhas pesquisas de jurisprudência.
Passei 1…2…4…8 horas lendo acórdãos e no final conclui o óbvio. Não é uma questão de direito. É sorte. Pura loteria. A depender da câmara que meu recurso cair vou ter sucesso independentemente da força do argumento jurídico pois os entendimentos já estão consolidados, contudo, não são uníssonos, o que causa toda essa insegurança jurídica.
Daqui em diante eu quero você entenda que eu não estou indicando que você faça o que eu fiz! Vou te contar a solução que eu implementei, contudo, não estou validando ou dizendo que esta é a melhor coisa a ser feita. Leia sabendo que a minha atitude naquela ocasião foi mais um ato de desespero do que uma estratégia jurídica.
Quando cheguei à conclusão de que o acatamento do meu argumento era uma questão de sorte e não direito, entendi que o que eu precisava, na verdade, era lançar a sorte o máximo de vezes que eu pudesse, até que eu conseguisse que meu recurso fosse distribuído para uma câmara com entendimento favorável ao meu cliente.
Desde os tempos da faculdade eu sempre fui muito processualista, ou seja, apegado às regras do jogo. Foi por isso que logo me lembrei do Art. 485, § 4º do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade do autor desistir da ação antes que o réu apresente sua contestação (defesa). Lembrei-me também que o Art. 486, § 3º da mesma Lei prevê que referida desistência pode ser feita no máximo por 3 (três) vezes.
Assim, já que eu tinha urgência e o pedido de liminar do cliente havia sido indeferido decidi me arriscar e desisti do processo para poder ajuizar o mesmo pedido novamente e, assim, tentar a sorte mais uma vez, esperando que meu processo fosse distribuído para outra câmara do Tribunal de Justiça.
Arrisquei… Desisti da demanda e protocolei de novo o mesmo pedido. A juíza (que era a mesma porque a comarca tinha apenas uma vara) novamente indeferiu meu pedido de liminar, até ai tranquilo era esperado, recorri (agravo de instrumento) e o mais uma vez bum! O relator indeferiu meu pedido de efeito suspensivo.
Frustração. Balde de água fria.
A esta altura eu já estava plenamente convencido de que tudo se tratava de uma questão de sorte e não de argumento jurídico então eu nem perdi tempo esperando que a Turma julgasse o mérito do meu recurso porque eu sabia que iriam simplesmente acompanhar o voto do relator e negar meu pedido, por isso, logo que a tutela recursal foi indeferida eu mais uma vez protocolei meu pedido de desistência.
No dia seguinte ao da homologação da desistência da ação protocolei novamente minha demanda. Era meu último tiro! Agora ou nunca. Tinha que dar certo.
Liminar indeferida em 1ª instância, até ai ok, vida que segue (fico me imaginando o que a juíza pensava de mim ao me ver protocolando e desistindo do pedido tantas vezes rsrs) recorri ao Tribunal, agravo concluso ao relator e em vez de bum dessa vez foi um “huuum?” porque o despacho indicou que a matéria era de mérito e, portanto, deveria ser analisada pela câmara.
Até ai entendi como ponto positivo porque das outras vezes os relatores tinham indeferido de plano meu pedido e desta vez ele disse que iria analisar em conjunto com os outros membros da turma.
E também eu não tinha mais o que fazer, já havia desistido do processo pelo máximo de vezes que a lei me permitia, minha única opção era aguardar.
No dia do julgamento pela turma em vez de “bum”, dessa vez o som foi mais parecido com um “Eeeeeeeeeeeeeh!” Recurso provido! liminar deferida! leilão suspenso!
Ufa! Essa foi por pouco.
Ai que aflição! Ai que vontade de gritar!
Acima de tudo que vontade de imprimir a decisão e ir lá falar pra juíza de 1ª instância “chupaaa” (quem nunca? Rsrs).
Mas e se não tivesse dado certo? E se o recurso tivesse sido distribuído mais uma vez para uma câmara com entendimento contrário?
Não sei, e esse é o problema de depender da sorte e é justamente por isso que eu te adverti quando comecei a te contar essa parte da história e volto a fazê-lo ao dizer: se você é advogado eu não indico a utilização desta estratégia!
Eu te contei essa história porque a ideia deste artigo é justamente criticar a falta de segurança jurídica que permeia o tema.
Não é justo que os jurisdicionados fiquem a mercê da sorte por que o Judiciário não é capaz de unificar seu entendimento a cerca de um assunto.
Principalmente quando, para o assunto em questão, a lei tratou de detalhar especificamente quais os requisitos necessários para a configuração do direito das partes!
É impensável que a Constituição traga um ordenamento e que o Superior Tribunal de Justiça simplesmente o ignore dizendo que não é necessário observar todos os seus critérios, bastando o cumprimento parcial dos requisitos para a configuração do direito e, na contramão disso os Tribunais, dentro de suas próprias estruturas administrativas, criem, cada um a seu modo, critérios próprios e entendimentos conflitantes.
Considerações Finais
Dito isto, concluo com as seguintes considerações:
Segundo minha experiência atuando como consultor e advogado na área agrária e de agronegócios; atualmente a situação da impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais no Brasil é a seguinte:
Na letra da “lei” (neste caso da Constituição) são impenhoráveis as propriedades rurais que cumprirem (cumulativamente) os seguintes requisitos: a) possuir área total de no máximo 4 módulos fiscais, b) for explorada pela família e c) que a dívida contraída (para a qual busca-se a penhora da propriedade) tenha relação com a exploração da atividade agrícola (Art. 5º, inciso XXVI da CF/88)
Já para o Superior Tribunal de Justiça basta que a propriedade seja pequena, ou seja, possua área total não superior a 4 módulos fiscais para que seja possível se presumir que os demais requisitos elencados no inciso XXVI do Art. 5º da Constituição sejam presumidamente interpretados como cumpridos em favor do executado, cabendo o ônus da prova (em contrário) ao exequente.
No âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados a matéria ainda não possui entendimento pacífico variando de Tribunal para Tribunal e até mesmo de Câmara para Câmara, de Turma para Turma dentro dos próprios Tribunais, o que revela uma situação de total insegurança jurídica.
Acredito que é por ainda existirem situações como esta no mundo jurídico que muito habitualmente se ouve falar que a advocacia se faz das trincheiras, porque realmente é necessário se travar uma guerra para que se consiga reconhecer o direito dos nossos clientes.
Acredito também que cumpri com o objetivo deste artigo e entreguei o conteúdo prometido no título, ou seja, revelei o que os livros não dizem quando o assunto é a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais no Brasil.
Encerro apontando mais uma vez para a grande necessidade de especialização dos profissionais que prestam assessoria ao setor do agronegócio, bem como indicando que um especialista seja consultado sempre, antes, durante e depois da realização de operações agrárias e agrícolas.
Conheça mais sobre mim e minha trajetória.