Reverbera o dito popular que: “Nesta vida, colhe-se tudo o que se planta”. Entretanto, o autor da célebre frase esqueceu-se de um outro ditado: “tudo tem seu tempo”. E assim, fica o questionamento: O que fazer quando o tempo passou e ainda não houve a colheita do que se plantou?
Trazendo a frase para o mundo dos contratos agrários e já nos desculpando pelo trocadilho filosófico do parágrafo acima, queremos chegar no seguinte ponto: O que fazer quando o contrato de arrendamento está prestes a se encerrar e a colheita não acontecerá a tempo?
O problema parece grande, não?. Mas neste caso cabe o uso de mais um dito popular: “Para tudo na vida se tem solução”, e, neste caso, a solução encontra-se no inciso I do artigo 95 do Estatuto da Terra, vejamos:
ESTATUTO DA TERRA – Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I – Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação”.
Para ajudar na interpretação do dispositivo legal busquemos no dicionário o significado de “ultimar”: terminar; pôr fim ou termo a; concluir; rematar; completar.
Neste momento, você leitor mais perspicaz já deve estar concluindo que, se o inciso I do artigo 95 do Estatuto da Terra garante que os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita e que, se ultimar significa terminar ou concluir, então, o contrato de arrendamento só chegara ao fim após o término da colheita, não é mesmo?
A resposta é positiva, o Princípio da Ultimação da colheita é a garantia do produtor/arrendatário de que poderá colher o que tenha plantado, ainda que o período da colheita extrapole o pactuado em contrato de arrendamento.
Mas atenção, isso não significa que o arrendatário poderá ficar na terra caso aufira uma colheita insatisfatória ou menor do que o esperado, pois o princípio que decorre da norma legal garante a permanência até que se termine a colheita, mas não o resultado.
Neste sentido, ensinam Silvia C.B. Opitz e Oswaldo Opitz que:
“A razão das regras apontadas ocorre da necessidade de não sacrificar os capitais e o trabalho, incorporados no solo, e a manifesta conveniência de aproveitar a potencialidade econômica da cultura (…)”.
Ainda:
“ (…) entendeu a lei de amparar o arrendatário-agricultor, permitindo que termine a colheita, embora extinto o prazo do contrato para que possa tirar da terra o fruto de seu trabalho”.
Insta salientar que embora o dispositivo legal que origina o Princípio da Ultimação da Colheita não diga nada acerca do pagamento por esse tempo de prolongamento do arrendamento, em analogia ao inciso III do próprio artigo 95 podemos concluir que esse período em que o arrendatário permanecer na terra após o fim do prazo do contrato é devido ao arrendador, vejamos o que diz o texto legal:
ESTATUTO DA TERRA, Art. 95, III – o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente”.
Vejamos a aplicação do princípio na prática:
“DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE REINTEGRAREM-SE OS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL. POSSÍVEL RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ESTATUTO DA TERRA (ART. 95, IV, DA LEI Nº 4.504/64). FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES LEGAL E CONTRATUAL QUE ASSEGURAM A MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ A ULTIMAÇÃO DA COLHEITA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 1712139-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Cambé – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 25.04.2018)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO IMEDIATO, SEM OPORTUNIZAÇÃO DA ULTIMAÇÃO DA COLHEITA PELO ARRENDATÁRIO. DESCABIMENTO. 1. No caso, não há falar na limitação do objeto da relação contratual à safra 2012/2013, tendo em vista que a ausência da notificação premonitória válida, seis meses antes do vencimento do pacto, presume a ocorrência da renovação automática estabelecida no § 1º do art. 22 do Decreto nº 59.566/66. 2. Notificação de rescisão (não mais utilização da terra pelo recorrente/arrendatário) que surte efeitos apenas para as safras futuras, não atingindo aquela até o momento realizada. 3. Descabimento, diante dessas circunstâncias, do despejo imediato, quiçá sem permitir a ultimação da colheita, direito expressamente garantido no art. 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/66 e do art. 95, inciso I, da Lei Federal nº 4.504/64. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70059251470, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)
Assim ao analisarmos as situações de aplicabilidade prática do princípio notamos que a ultimação da colheita é uma das grandes garantias do produtor/arrendatário, uma vez que através do princípio lhes é assegurado ao menos que consigam realizar a colheita do que por eles fora plantado e, em um ramo em que garantia e segurança são algo raro, contar com essa disposição legal e saber como utilizá-la é de extrema importância para a atividade produtiva do agricultor.
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