AÇÕES POSSESSÓRIAS X AUTOEXECUTORIEDADE

AÇÕES POSSESSÓRIAS X AUTOEXECUTORIEDADE

Olá caros leitores, como no artigo passado fizemos uma breve citação sobre as ações possessórias resolvemos escolher este tema para debatermos um pouco mais sobre as diferenças entre AÇÕES POSSESSÓRIAS X AUTOEXECUTORIEDADE.

AÇÕES POSSESSÓRIAS

Há diversos tipos de posse conforme já visto no artigo anterior e, para Savigny, as ações possessórias se justificam pela necessidade de restabelecimento do statu quo ante que fora afetado pela violência do esbulhador. E Ihering entende que o possuidor é um proprietário presuntivo e pode repelir a agressão, basta que o mesmo exerça um dos poderes inerentes a propriedade (usar/gozar/usufruir/ reaver).

A defesa da posse encontra amparo na constatação de uma preexistente situação fática (posse), na qual alguém sofre alguma agressão que, corresponde a uma ofensa aquela situação fática e para garantir uma defesa eficiente é extremamente necessário que se conheça as diferenças entre as três  ações possessórias existentes que são: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, vejamos as diferenças:

  1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE

É a ação possessória adequada àquele possuidor que sofreu esbulho possessório, ou seja, teve o imóvel ou parte dele invadido, sendo que não é suficiente um mero incomodo ou perturbação para ingressar com a ação de reintegração de posse, é necessário que a agressão tenha provocado a perda da possibilidade de controle e atuação no imóvel antes possuído.

O esbulho pode ser total ou parcial, portanto, mesmo que só tenham invadido uma parte do imóvel o possuidor poderá ingressar com a ação, além disso não caberá ação de reintegração de posse somente quando a propriedade for invadida, mas também quando a posse sofrer qualquer um dos vícios objetivos, que são: violência, precariedade e clandestinidade (os quais já citamos no artigo POSSE X PROPRIEDADE clique aqui para conferir).

Um exemplo clássico de reintegração de posse é quando o arrendatário se recusa a restituir o imóvel após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta. A partir do momento em que o contrato termina e o arrendatário se recusa a sair da propriedade, a posse se torna precária e o arrendador tem o direito de ingressar com ação de reintegração de posse.

  • MANUTENÇÃO DE POSSE

É adequada para quando o possuidor estiver sendo privado do exercício direto sobre a coisa, ou seja, sua posse está sendo turbada. Nestes casos o possuidor poderá ajuizar ação de manutenção de posse.

O ato de turbação é uma restrição do exercício da posse, quando algum individuo priva o possuidor de praticar os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem, como por exemplo: dificultar a passagem de entradas/saídas do imóvel; cortar árvores sem autorização do possuidor.

A lesão causada ao possuidor deve ser atual, concreta e efetiva, criando incômodos e dificuldades ao exercício da posse, bem como atrapalhando a sua atividade.

De acordo com o Art. 555, parágrafo único do CPC, tanto o possuidor esbulhado quanto o turbado poderão cumular ao pedido possessório o de reparação dos danos decorrentes dos atos de agressão a posse e indenização dos frutos, podendo também requerer a imposição de medida necessária para evitar nova turbação ou esbulho, ou para que seja cumprida a tutela provisória ou final.

CPC – Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – indenização dos frutos;

Parágrafo único: Pode o autor requer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I – evitar nova turbação ou esbulho;

II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

Nas ações de manutenção de posse e reintegração de posse deve-se observar o que diz o Art. 558 CPC, pois estas ações possessórias somente seguirão o procedimento especial caso a propositura da ação seja feita dentro de um ano e um dia da turbação ou esbulho. Portanto, caso a ação não seja proposta neste prazo, ela perderá seu caráter especial.

O prazo de ano e dia se conta da efetiva agressão a posse, ou seja, a partir do momento em que o possuidor não conseguiu afastar a violência, ou não se valeu do desforço que lhe permite a lei, enquanto o possuidor estiver defendendo a posse o prazo não flui. Além disso, para que o prazo flua é necessário que o possuidor esteja ciente da violência perpetrada contra a sua pose, portanto, caso o ato de violação da posse for clandestino, somente começará a correr o prazo da ciência do possuidor sobre a turbação ou esbulho.

  • INTERDITO PROIBITÓRIO

É conceituado como a defesa preventiva da posse, diante de ameaças iminentes de atos de turbação ou esbulho, tem o objetivo de impedir que o ato de violência de concretize. Portanto, se o possuidor tiver um fundado receio de sofrer agressão próxima, deverá ingressar com a ação de interdito proibitório para pleitear uma liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar tal agressão, mediante combinação de pena pecuniária caso desobedeça o preceito.

Nas ações de manutenção de posse e interdito proibitório o possuidor deverá provar que possui a posse atual do imóvel, porém a diferença entre as duas é que na ação de manutenção o autor está pleiteando uma cessação da turbação já existente e no interdito proibitório a agressão ainda é temida, sem que ainda tenha se efetivado.

Para que o possuidor pleiteie a proteção preventiva o mesmo deverá comprovar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra sua posse, pois não será possível conceder a medida acautelatória sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real.

O interdito proibitório é muito aplicado na advertência ostensiva dos movimentos de sem-terras quando é iminente a invasão em imóveis rurais, nestes casos fica justificada a seriedade, gravidade e proximidade de atos de esbulho contra propriedade alheia e justifica o ingresso com a ação de interdito proibitório.

Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que “o interdito proibitório assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a concretização da ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Deve ser pedida pelo autor e fixada pelo juiz, em montante razoável, que sirva para desestimular o réu de transgredir o veto, mas não ultrapasse, excessivamente, o valor do dano que a transgressão acarretaria ao autor”.

Caso a ameaça iminente se concretize em agressão por turbação ou esbulho, após o ajuizamento da ação de interdito proibitório converte-se-á o mandado interdital em ordem de reintegração ou manutenção para que o possuidor tenha restituído a coisa ao estado de fato anterior a agressão.  

  • AUTOEXECUTORIEDADE

O possuidor tem legitimidade para agir em legitima defesa da posse e praticar o desforço imediato para recuperar ou manter a posse agredida, são hipóteses excepcionais em virtude da reação urgente a um atentado.

 A autoexecutoriedade nada mais é que uma extensão do direito às ações possessórias, sendo possível utilizar em face de qualquer forma de agressão contra à posse. Nos termos do Art. 1210, §1º do CC a legitima defesa da posse consiste na reação contra uma turbação e o desforço imediato  contra um esbulho consumado, implicando na defesa imediata à injusta perda da posse. Portanto, os atos de mera ameaça a posse não geram o direito ao exercício de autotutela.

CC – Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Somente poderá ser praticado a legitima defesa ou desforço imediato se for imediatamente após a agressão, ou seja, a defesa privada é excepcional e deve ser exercida com presteza e moderação, caso a conduta do possuidor ultrapasse os limites para conter a violência, a conduta será convertida em ato ilícito, como delito de exercício arbitrário das próprias razões.

CONCLUSÃO

Acreditamos que mais uma vez conseguimos demonstrar de maneira clara e exemplificativa as diferenças entre os institutos jurídicos escolhidos para o presente debate, sendo que após a leitura do artigo as distinções entre as ações possessórias e a autoexecutoriedade são claras e evidentes, pois nas ações de manutenção e reintegração devem-se observar o prazo decadencial o que já não é necessário na ação de interdito proibitório,  haja vista que no interdito a ameaça de ofensa à posse é necessariamente a atual, bem como a autoexecutoriedade também deve ser exercida somente de forma imediata para conter o esbulho ou a turbação.

Curta ou Compartilhe com os seus amigos

Deixe um comentário