A NOVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL

A NOVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL

A  Medida Provisória n° 897/2019 conhecida como “MP do Agro”  foi sancionada em 07 de abril de 2020, convertendo-se na Lei Federal n° 13.986, considerada por muitos como um marco para o agronegócio.

O setor do agronegócio há muito tempo esperava por essa modernização da base legal e dos instrumentos de crédito rural que afetam diretamente a atividade agrícola e agropastoril. Analisando a nova legislação, é possível perceber uma tentativa de adequação das leis à realidade do mercado atual, ou seja, uma flexibilização de ferramentas que operam com o setor e a melhoria na estrutura de mercado para um melhor desenvolvimento do crédito no agronegócio.

Especificamente foram realizadas alterações em 21 leis e decretos, bem como a criação de mais instrumentos normativos, tais como o Fundo Garantidor Solidário (FGS); a Cédula Imobiliária Rural (CIR), o patrimônio rural em afetação além de alterações significativas nas normas que disciplinam a Cédula de Crédito Rural (CPR), instrumento que vamos abordar mais detalhadamente neste artigo.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA  CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)

Se você faz o uso de CPR ou pretende fazer em suas negociações, deve ficar atento a NOVA CPR que surgiu com a tão esperada “Lei do Agro”. E atenção! A nova cédula começa a ser utilizada já nesta safra.

Os que pretendem tomar crédito rural terão que agir com atenção redobrada. A assinatura de CPRs exige uma busca de orientação mais especifica de consultores e advogados com extrema dedicação e especialização para que o título seja utilizado da maneira mais segura. Assim, credor e devedor da Nova CPR devem ficar mais atentos para não firmarem um título que possa comprometer seu direito no futuro.

 Seguem algumas mudanças da CPR que foram trazidas pela Lei n° 13.986/2020.

 GARANTIAS DA NOVA CPR

No que tange as garantias, a CPR passa a admitir vários tipos previstos em lei: aval, penhor, garantias imobiliárias e fiduciárias, Fundo Garantidos Solidário (FGS) e até mesmo o Patrimônio Rural em Afetação.

Conforme o Art. 7 da lei 13.986/2020:  


LEI FEDERAL 13.986/2020 – Art. 7º: O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

Parágrafo único: No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).



Ao propor ao emitente, a assinatura de uma CPR que tenha como garantia o patrimônio de afetação do imóvel, o credor não pode se descuidar das cláusulas essenciais que deverão constar da Cédula, pois não é toda CPR que admite esta garantia.

Há quem diga que o mecanismo de afetação, que a primeira vista é tido como um grande beneficio para o produtor (uma vez que livra grandes áreas da constrição hipotecária), na verdade constitui-se em um enorme beneficio para o credor, pelos seguintes aspectos: A avaliação do patrimônio afetado é realizada pelo credor, há enorme burocracia e onerosidade para adotar esta medida e maior risco ao patrimônio afetado do que ao hipotecado. Porém este é um assunto que admite vasta discussão, e que vamos tratar posteriormente em outro artigo.

EMISSÃO DA NOVA CPR

A emissão da CPR poderá ser admitida não somente sobre a produção primária (agrícola e/ou agropecuária), mas sobre os produtos oriundos do primeiro processamento desta produção (agroindústria). A partir de agora, quem explora floresta nativa ou plantada, ou que se beneficie ou promova a industrialização de produtos rurais, poderá também se valer do título (CPR) em seus negócios.

Além disso, no que tange ao produto que permite a emissão do título, a Nova CPR autoriza a emissão com base em produto originário de floresta plantada, pesca, aquicultura e seus derivados; inclusive submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, conforme texto legal reproduzido abaixo.



LEI FEDERAL 13.986/2020 – Art. 42, § 2º: Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:

I – agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

II – relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.”        



CPR COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

Mais uma novidade, é a possibilidade de emissão imediata da CPR referenciada pela variação cambial, taxa de juros ficas ou flutuantes, sejam quais forem seus emissores, compradores ou produtos, o que vai impactar muito na formação do saldo devedor da obrigação.

Confira-se:



LEI FEDERAL 13.986/2020 – Art. 4º-A: A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:

I – que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;



CONCLUSÃO

Todo cuidado é pouco, há pontos muito positivos na nova “Lei do Agro”, mas há também pontos de muita preocupação e recomendamos ao produtor que, antes de assinar qualquer tipo de documento, para a tomada de crédito procure a assessoria de consultores e advogados especializados para analisar as consequências jurídicas e fáticas destas escolhas e os esclarecimentos necessários.

Autores: Mariane Lima e Matheus Quessada, do escritório Custódio Quessada & Oliveira Advogados com atuação exclusiva em Direito Agrário e do Agronegócio.

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Este post tem 3 comentários

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